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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2586 de 05 de Setembro de 2000

Institui a gratificação pelo serviço de guarda realizado por policiais militares na Residência Oficial do Governador e no Palácio do Buriti

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Art. 2º

A gratificação de que trata o artigo anterior corresponde ao valor de um soldo e meio da graduação do policial militar que esteja exercendo suas funções na guarda da ROAC e no Palácio do Buriti. (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2672 de 11/01/2001) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2885 de 09/01/2002)