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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2564 de 07 de Julho de 2000

Altera a Lei n° 1.585, de 24 de julho de 1997, que "disciplina o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 4º

Os prestadores do serviço de transporte coletivo de escolares procederão às adequações ao disposto nesta Lei no prazo de cento e vinte dias de sua regulamentação.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 2564 /2000