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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2564 de 07 de Julho de 2000

Altera a Lei n° 1.585, de 24 de julho de 1997, que "disciplina o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

Fica permitida a utilização dos veículos de que trata esta Lei na prestação de serviços especiais nos períodos de recesso, férias escolares, nos finais de semanas ou em dias feriados, mediante autorização específica do órgão competente do poder público.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2564 /2000