Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2564 de 07 de Julho de 2000
Altera a Lei n° 1.585, de 24 de julho de 1997, que "disciplina o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei n° 1.585, de 24 de julho de 1997, passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta Lei:
I
O art. 2° passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° O Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU-DF é o órgão normatizador, coordenador e fiscalizador do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares."
II
O art. 3° passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3° A prestação do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares far-se-á por autorização do órgão competente do poder permitente a pretendentes enquadrados nas seguintes categorias: I - motorista profissional autônomo que satisfaça aos requisitos estabelecidos nesta Lei e sua regulamentação e seja proprietário ou arrendatário de um único veículo destinado ao STCE; II - pessoa jurídica de direito privado com sede no Distrito Federal que tenha transporte escolar incluído em suas atividades."
III
O art. 7° fica alterado como segue: "Art. 7° A capacidade de passageiros, tipos e características dos veículos que operam o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares obedecerá as especificações definidas pela legislação de trânsito. § 1° Os veículos do serviço de transporte coletivo de escolares terão a capacidade mínima de oito passageiros e a capacidade máxima permitida pelo porte do veículo para o transporte de passageiros sentados. § 2° Os veículos de que trata esta Lei serão licenciados na categoria aluguel de passageiros."
IV
O art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Os veículos de que trata esta Lei trafegarão com a seguinte documentação: I - autorização para prestação do serviço de transporte coletivo de escolares; II - documentos do veículo de porte obrigatório; III - comprovante da última vistoria; IV - relação dos estudantes transportados, devidamente homologada pelo DMTU e em se tratando de atividades extra-classe, deverá ser autorizada pela instituição de ensino."
V
O art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14. As Administrações Regionais, obedecido o disposto na Lei n° 1.394, de 4 de março de 1997, criarão locais preferenciais para embarque e desembarque dos alunos, nas proximidades das escolas, zelando prioritariamente para os veículos escolares, após manifestação dos órgãos executivo e rodoviário de trânsito do Distrito Federal. Parágrafo único. O DETRAN-DF sinalizará os locais preferenciais para embarque e desembarque dos alunos, donforme o disposto no caput."
VI
O art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações será composta de sete membros: I - um membro, na qualidade de presidente, indicado pelo Secretário de Transportes; II - um representante do DMTU; III - um representante dos prestadores autônomos do serviço de transporte coletivo de escolares indicado pela entidade sindical de maior expressão da categoria; IV - um representante das pessoas jurídicas prestadoras dos serviços de que trata esta Lei; V - um representante dos usuários do transporte escolar; VI - um representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal; VII - um representante da Secretaria de Educação "