Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 2560 de 29 de Junho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Cabe ao Poder Executivo a definição da modalidade de licitação a ser utilizada, respeitada a legislação que rege a matéria.
Cabe ao Poder Executivo a definição da modalidade de licitação a ser utilizada, respeitada a legislação que rege a matéria.