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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2560 de 29 de Junho de 2000

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Art. 5º

Para evntar prejuízos no atendimento aos usuários pela redução da oferta, ou que venham a ser introduzidos veículos no sistema sem a devida cobertura legal, fica estabelecido como dimensão da frota em operação no STPC-DF, até a conclusão do processo licitatório, aquela cadastrada até 16 de maio de 2000, ainda que na mesma estejam incluídos veículos alocados em caráter excepcional e precário.