Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2560 de 29 de Junho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para evntar prejuízos no atendimento aos usuários pela redução da oferta, ou que venham a ser introduzidos veículos no sistema sem a devida cobertura legal, fica estabelecido como dimensão da frota em operação no STPC-DF, até a conclusão do processo licitatório, aquela cadastrada até 16 de maio de 2000, ainda que na mesma estejam incluídos veículos alocados em caráter excepcional e precário.