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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2560 de 29 de Junho de 2000

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Art. 3º

A especificação dos lotes dos veículos a serem licitados em decorrência dos estudos previstos nesta Lei levará em consideração os tipos de demandas aos quais se destinam a atender, incluindo os elementos de avanço tecnológicos que assegurem aos usuários o máximo de conforto e segurança dentro de custos operacionais mínimos.

Parágrafo único

Os veículos de que trata o caput terão a capacidade mínima de quarenta e quatro passageiros sentados.