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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2560 de 29 de Junho de 2000

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Art. 2º

Os estudos técnicos referidos no artigo anterior levarão em consideração os termos de permissões e os contratos em vigor e a quantidade de frota necessária à operação do sistema integrado de transportes públicos tendo em vista a inclusão do modo metroviário, representado pelo Metrô-DF, pelo período mínimo de três anos.

Parágrafo único

O dimensionamento, definido tecnicamente, levará em conta a evolução da demanda no período referido permitindo que seja mantido o equilíbrio entre a oferta e a demanda com a alocação, ao sistema, de veículos devidamente cadastrados de acordo com o caput, e mediante licitação, sem que ocorram prejuízo de natureza financeira para os usuários, pela variação de tarifas além do absolutamente necessário, ou na qualidade dos serviços prestados, pela deterioração no nível de oferta, e, igualmente, para os permissionários dos serviços, pelo não provimento da justa remuneração, inclusive pretérito, prevista na Carta Magna. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)