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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2559 de 29 de Junho de 2000

Reserva, nas feiras livres e feiras permanentes do Distrito Federal, boxes para instituições que dêem assistência a portadores de necessidades especiais tipo mentais e sensoriais, com total isenção de taxas

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 2559 /2000