Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2559 de 29 de Junho de 2000
Reserva, nas feiras livres e feiras permanentes do Distrito Federal, boxes para instituições que dêem assistência a portadores de necessidades especiais tipo mentais e sensoriais, com total isenção de taxas
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.