Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2559 de 29 de Junho de 2000
Reserva, nas feiras livres e feiras permanentes do Distrito Federal, boxes para instituições que dêem assistência a portadores de necessidades especiais tipo mentais e sensoriais, com total isenção de taxas
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.