JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2559 de 29 de Junho de 2000

Reserva, nas feiras livres e feiras permanentes do Distrito Federal, boxes para instituições que dêem assistência a portadores de necessidades especiais tipo mentais e sensoriais, com total isenção de taxas

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 2559 /2000