Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2559 de 29 de Junho de 2000
Reserva, nas feiras livres e feiras permanentes do Distrito Federal, boxes para instituições que dêem assistência a portadores de necessidades especiais tipo mentais e sensoriais, com total isenção de taxas
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As Administrações Regionais deverão tomar as providências para que as determinações do artigo anterior sejam rigorosamente cumpridas.
Parágrafo único
A infringência das disposições constantes dos preceitos anteriores importará em multa de vinte salários mínimos a ser cobrada da autoridade administrativa responsável pela desobediência.