JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2559 de 29 de Junho de 2000

Reserva, nas feiras livres e feiras permanentes do Distrito Federal, boxes para instituições que dêem assistência a portadores de necessidades especiais tipo mentais e sensoriais, com total isenção de taxas

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As Administrações Regionais deverão tomar as providências para que as determinações do artigo anterior sejam rigorosamente cumpridas.

Parágrafo único

A infringência das disposições constantes dos preceitos anteriores importará em multa de vinte salários mínimos a ser cobrada da autoridade administrativa responsável pela desobediência.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2559 /2000