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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2559 de 29 de Junho de 2000

Reserva, nas feiras livres e feiras permanentes do Distrito Federal, boxes para instituições que dêem assistência a portadores de necessidades especiais tipo mentais e sensoriais, com total isenção de taxas

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Art. 1º

As feiras livres e feiras permanentes instaladas no Distrito Federal deverão, obrigatoriamente, reservar um total de quatro boxes para cada instituição mantenedora de portadores de necessidades especiais tipo mentais e sensoriais, que os utilizarão em forma de rodízio.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 2559 /2000