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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 2545 de 28 de Abril de 2000

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Art. 9º

É assegurado o acesso pleno aos documentos sob a gestão e a guarda de arquivos públicos do Distrito Federal, nos termos do disposto na Constituição Federal, na Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e no Decreto n° 2.134, de 24 de janeiro de 1997.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 2545 /2000