JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 2545 de 28 de Abril de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

São instituições arquivísticas públicas para fins desta Lei:

I

do Poder Executivo, o Arquivo Público do Distrito Federal, órgão central do Sistema de Arquivos do Distrito Federal - SIARDF;

II

do Poder Legislativo, os arquivos da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 2545 /2000