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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 2545 de 28 de Abril de 2000

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Art. 6º

A cessação de atividades de órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal implicará o recolhimento de seus documentos à instituição arquivística pública ou a sua transferência à instituição sucessora.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 2545 /2000