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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2545 de 28 de Abril de 2000

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Art. 5º

A eliminação de documentos produzidos e recebidos por órgãos ou entidades do Poder Público do Distrito Federal será realizada mediante autorização da instituição arquivística pública, na sua específica esfera de competência.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 2545 /2000