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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 2545 de 28 de Abril de 2000

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Art. 3º

Os documentos de arquivos públicos considerados de valor permanente são inalienáveis e a sua guarda imprescritível.

§ 1º

O valor permanente será determinado mediante avaliação documental;

§ 2º

Os documentos de valor permanente serão preservados preferencialmente em sua forma original.

Art. 3º, §1º da Lei do Distrito Federal 2545 /2000