Artigo 2º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 2545 de 28 de Abril de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Distrito Federal realizará a gestão de documentos de arquivo de seus órgãos e de suas entidades visando: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4990 de 12/12/2012)
I
à organização dos arquivos correntes, intermediários e permanentes, de forma a viabilizar a recuperação das informações contidas em seus documentos e o atendimento eficiente aos seus usuários;
II
à avaliação e seleção dos documentos, conforme os valores que apresentam para a administração e para a sociedade;
III
à preservação dos documentos que constituem o patrimônio arquivístico público do Distrito Federal, em todas as fases de arquivamento;
IV
à garantia do acesso às informações contidas nos documentos de arquivos públicos, observado o disposto na legislação federal e nesta Lei;
IV
à garantia de acesso aos documentos de arquivo e às informações neles contidas, resguardados os aspectos do sigilo legal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4990 de 12/12/2012)
V
à adequada formação de recursos humanos que exerçam atividades arquivísticas.