JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 2545 de 28 de Abril de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Distrito Federal realizará a gestão de documentos de arquivo de seus órgãos e de suas entidades visando: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4990 de 12/12/2012)

I

à organização dos arquivos correntes, intermediários e permanentes, de forma a viabilizar a recuperação das informações contidas em seus documentos e o atendimento eficiente aos seus usuários;

II

à avaliação e seleção dos documentos, conforme os valores que apresentam para a administração e para a sociedade;

III

à preservação dos documentos que constituem o patrimônio arquivístico público do Distrito Federal, em todas as fases de arquivamento;

IV

à garantia do acesso às informações contidas nos documentos de arquivos públicos, observado o disposto na legislação federal e nesta Lei;

IV

à garantia de acesso aos documentos de arquivo e às informações neles contidas, resguardados os aspectos do sigilo legal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4990 de 12/12/2012)

V

à adequada formação de recursos humanos que exerçam atividades arquivísticas.

Art. 2º, IV da Lei do Distrito Federal 2545 /2000