Artigo 11, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2545 de 28 de Abril de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os arquivos privados identificados pelo Poder Público do Distrito Federal como de interesse público e social não poderão ser alienados com dispersão e perda da unidade documental, nem transferidos ao exterior.
Parágrafo único
Na alienação desses arquivos, o Poder Público do Distrito Federal exercerá a preferência na aquisição.