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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2545 de 28 de Abril de 2000

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Art. 11

Os arquivos privados identificados pelo Poder Público do Distrito Federal como de interesse público e social não poderão ser alienados com dispersão e perda da unidade documental, nem transferidos ao exterior.

Parágrafo único

Na alienação desses arquivos, o Poder Público do Distrito Federal exercerá a preferência na aquisição.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 2545 /2000