JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2513 de 30 de Dezembro de 1999

Altera a Lei n° 2.469, de 21 de outubro de 1999

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O art. 9° da Lei n° 2.469, de 21 de outubro de 1999, passa a vigorar com os seguintes parágrafos: "Art. 9 .................................................................................................. § 1° Os cargos e funções existentes na estrutura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, subordinados à Coordenadoria de Segurança, quando exercidos por servidores militares da ativa do Distrito Federal serão considerados, para todos os efeitos legais, de natureza policial-militar ou bombeiro-militar, conforme definido no art. 21 e seus parágrafos, da Lei n° 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e na Lei n° 7.479, de 2 de junho de 1986. § 2° Os policiais militares e bombeiros militares da ativa, quando no exercício de cargos de que trata o parágrafo anterior, terão mantidos os direitos, prerrogativas e garantias inerentes ao posto ou graduação que possuírem em suas respectivas corporações, desde a data da cessão. Art 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 2513 /1999