Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 2491 de 24 de Novembro de 1999
Dispõe sobre a concessão de passe livre nas linhas rurais do sistema de transporte público coletivo de Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os efeitos financeiros desta Lei passam a vigorar a partir de 1° de janeiro de 2000. (Renumerado(a) pelo(a) Lei 2925 de 06/03/2002)