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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 2491 de 24 de Novembro de 1999

Dispõe sobre a concessão de passe livre nas linhas rurais do sistema de transporte público coletivo de Distrito Federal

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Art. 9º

Os efeitos financeiros desta Lei passam a vigorar a partir de 1° de janeiro de 2000. (Renumerado(a) pelo(a) Lei 2925 de 06/03/2002)

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 2491 /1999