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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 2491 de 24 de Novembro de 1999

Dispõe sobre a concessão de passe livre nas linhas rurais do sistema de transporte público coletivo de Distrito Federal

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Art. 8º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2925 de 06/03/2002)

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 2491 /1999