Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 2491 de 24 de Novembro de 1999
Dispõe sobre a concessão de passe livre nas linhas rurais do sistema de transporte público coletivo de Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2925 de 06/03/2002)