Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 2491 de 24 de Novembro de 1999
Dispõe sobre a concessão de passe livre nas linhas rurais do sistema de transporte público coletivo de Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU, em conjunto com a Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF, regulamentará o processo de concessão dos passes livres no prazo de trinta dias.
Art. 7º
O órgão gestor do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPCDF, exercerá o controle, a avaliação e a fiscalização da emissão, da comercialização e do resgate dos passes livres. (Alterado(a) pelo(a) Lei 2925 de 06/03/2002)