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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 2491 de 24 de Novembro de 1999

Dispõe sobre a concessão de passe livre nas linhas rurais do sistema de transporte público coletivo de Distrito Federal

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Art. 7º

O Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU, em conjunto com a Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF, regulamentará o processo de concessão dos passes livres no prazo de trinta dias.

Art. 7º

O órgão gestor do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPCDF, exercerá o controle, a avaliação e a fiscalização da emissão, da comercialização e do resgate dos passes livres. (Alterado(a) pelo(a) Lei 2925 de 06/03/2002)

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 2491 /1999