Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 2491 de 24 de Novembro de 1999
Dispõe sobre a concessão de passe livre nas linhas rurais do sistema de transporte público coletivo de Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os permissionários do Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autónomos - STPC-TA - terão assento, com direito a voto, no Conselho de Transporte Público do Distrito Federal.