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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2491 de 24 de Novembro de 1999

Dispõe sobre a concessão de passe livre nas linhas rurais do sistema de transporte público coletivo de Distrito Federal

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Art. 5º

O permissionário do Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos - STPC-TA fica autorizado a cadastrar até quatro ônibus para execução do serviço.

Art. 5º

O permissionário do Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos - STPC-TA é autorizado a cadastrar até 6 ônibus ou micro-ônibus, a critério do permissionário. (Alterado(a) pelo(a) Lei 5581 de 23/12/2015)

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 2491 /1999