Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2491 de 24 de Novembro de 1999
Dispõe sobre a concessão de passe livre nas linhas rurais do sistema de transporte público coletivo de Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O permissionário do Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos - STPC-TA fica autorizado a cadastrar até quatro ônibus para execução do serviço.
Art. 5º
O permissionário do Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos - STPC-TA é autorizado a cadastrar até 6 ônibus ou micro-ônibus, a critério do permissionário. (Alterado(a) pelo(a) Lei 5581 de 23/12/2015)