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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2491 de 24 de Novembro de 1999

Dispõe sobre a concessão de passe livre nas linhas rurais do sistema de transporte público coletivo de Distrito Federal

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Art. 4º

O transporte autônomo será operado no atendimento das áreas rurais do Distrito Federal, inclusive entre estas, bem como na ligação das linhas de origem rural de todas as Regiões Administrativas com a Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 2491 /1999