Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2491 de 24 de Novembro de 1999
Dispõe sobre a concessão de passe livre nas linhas rurais do sistema de transporte público coletivo de Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As despesas decorrentes da aquisição, pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, dos passes livres previstos nesta Lei correrão à conta de dotação de seu orçamento. (Alterado(a) pelo(a) Lei 2925 de 06/03/2002)