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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2491 de 24 de Novembro de 1999

Dispõe sobre a concessão de passe livre nas linhas rurais do sistema de transporte público coletivo de Distrito Federal

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Art. 2º

Os recursos para o passe livre, previsto no art. 1°, serão providos pelo orçamento da Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF, que os repassará ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU.

Art. 2º

As despesas decorrentes da aquisição, pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, dos passes livres previstos nesta Lei correrão à conta de dotação de seu orçamento. (Alterado(a) pelo(a) Lei 2925 de 06/03/2002)

Parágrafo único

Até que os passes livres sejam distribuídos, será mantido o atual sistema de transporte gratuito aos estudantes que utilizam as linhas rurais. (Alterado(a) pelo(a) Lei 2925 de 06/03/2002)
Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2491 /1999