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Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 2491 de 24 de Novembro de 1999

Dispõe sobre a concessão de passe livre nas linhas rurais do sistema de transporte público coletivo de Distrito Federal

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Art. 1º

Fica instituído o passe livre aos estudantes que utilizam as linhas rurais do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal.

Parágrafo único

O Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU fornecerá os passes livres descritos no caput à Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF, que fará o controle e a distribuição aos estudantes que utilizam as linhas rurais.

§ 1º

Os permissionários autônomos do Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos – STPC-TA, do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC-DF, por meio da entidade representativa da categoria, farão a emissão, o fornecimento e o resgate dos passes livres de que trata o caput. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2925 de 06/03/2002)

§ 2º

A entidade representativa dos permissionários autônomos poderá contratar empresa especializada para a execução dos serviços referidos no parágrafo anterior, com cláusula de exclusividade, devendo o instrumento contratual ser submetido à homologação do órgão gestor do STPC/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2925 de 06/03/2002)

§ 3º

A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal fará o controle e a distribuição gratuita dos passes livres aos estudantes que utilizam as linhas rurais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2925 de 06/03/2002)

§ 4º

O passe livre terá valor de troca igual ao previsto para o passe estudantil, instituído pela Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2925 de 06/03/2002)

Art. 1º, §4º da Lei do Distrito Federal 2491 /1999