Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2491 de 24 de Novembro de 1999
Dispõe sobre a concessão de passe livre nas linhas rurais do sistema de transporte público coletivo de Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o passe livre aos estudantes que utilizam as linhas rurais do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal.
Parágrafo único
O Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU fornecerá os passes livres descritos no caput à Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF, que fará o controle e a distribuição aos estudantes que utilizam as linhas rurais.
§ 1º
Os permissionários autônomos do Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos – STPC-TA, do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC-DF, por meio da entidade representativa da categoria, farão a emissão, o fornecimento e o resgate dos passes livres de que trata o caput. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2925 de 06/03/2002)
§ 2º
A entidade representativa dos permissionários autônomos poderá contratar empresa especializada para a execução dos serviços referidos no parágrafo anterior, com cláusula de exclusividade, devendo o instrumento contratual ser submetido à homologação do órgão gestor do STPC/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2925 de 06/03/2002)
§ 3º
A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal fará o controle e a distribuição gratuita dos passes livres aos estudantes que utilizam as linhas rurais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2925 de 06/03/2002)
§ 4º
O passe livre terá valor de troca igual ao previsto para o passe estudantil, instituído pela Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2925 de 06/03/2002)