Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 2483 de 19 de Novembro de 1999
Estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Não serão aprovados projetos de empreendimentos econômicos cujos titulares ou controladores tenham transferido o controle acionário ou a titularidade de empresas beneficiadas por esta Lei.