Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2483 de 19 de Novembro de 1999
Estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O descumprimento desta Lei, ou de quaisquer normas regulamentares ou contratuais delas decorrentes, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará o cancelamento de todos os benefícios previstos nesta Lei, assegurado o contencioso administrativo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3785 de 30/01/2006)
Parágrafo único
A empresa ou cooperativa enquadrada na situação descrita no caput será notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, sanear a irregularidade descrita, sob pena do cancelamento de todos os incentivos, com o vencimento antecipado das obrigações contraídas em virtude dos benefícios concedidos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3785 de 30/01/2006)