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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 2483 de 19 de Novembro de 1999

Estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF.

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Art. 7º

Na hipótese de projeto de expansão ou modernização, a concessão do crédito a que se refere o inciso I do art. 2º será proporcional à ampliação da produção e condicionada ao crescimento real do recolhimento do ICMS.

Art. 7º

Na hipótese de projeto de expansão ou modernização, a concessão do crédito a que se refere o art. 2°, inciso I, será proporcional à ampliação da produção e condicionada ao crescimento real do recolhimento do ICMS, exceto quando tratar de projetos que visem à importação de mercadorias do exterior. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2857 de 27/12/2001)§ 1º Entende-se por ICMS decorrente de ampliação a diferença entre o imposto devido e a média do ICMS dos doze meses imediatamente anteriores à data da concessão do incentivo. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2549 de 22/10/2001) (revogado(a) pelo(a) Lei 4732 de 29/12/2011)§ 2º Decorrendo lapso temporal de mais de vinte e quatro meses entre a publicação da resolução concessiva do benefício e a expedição do Atestado de Implantação, a média do ICMS a que se refere o parágrafo anterior deverá ser reajustada com nova apuração, considerando-se o período dos doze meses imediatamente anteriores à data da expedição do Atestado de Implantação, na forma do regulamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2549 de 22/10/2001) (revogado(a) pelo(a) Lei 4732 de 29/12/2011)