Art. 5º
A concessão do tratamento tributário de que trata esta Lei fica condicionada:
I
à destinação ao Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – FUNDEFE de montante equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor de cada parcela do financiamento liberado; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2549 de 22/10/2001) (revogado(a) pelo(a) Lei 4732 de 29/12/2011)
II
à aplicação anual no financiamento do aumento da capacidade instalada de no mínimo 10% (dez por cento) do valor do financiamento do ICMS concedido no período;
II
à aplicação anual no financiamento do aumento da capacidade instalada de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do financiamento do ICMS concedido no período, exceto no caso de empreendimento que visar exclusivamente à importação de mercadorias do exterior; (alterado(a) pelo(a) Lei 3112 de 30/12/2002) (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2549 de 22/10/2001) (revogado(a) pelo(a) Lei 4732 de 29/12/2011)
III
ao recolhimento, nos prazos regulamentares, do imposto não incentivado, bem como do imposto devido por substituição tributária. (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2549 de 22/10/2001) (revogado(a) pelo(a) Lei 4732 de 29/12/2011)
Parágrafo único
Para fins do inciso II:
I
será computado o investimento efetivamente realizado na implantação do projeto; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2549 de 22/10/2001) (revogado(a) pelo(a) Lei 4732 de 29/12/2011)
II
serão considerados como investimento dos períodos subseqüentes os valores superiores a 10% (dez por cento).