Art. 3º
A concessão dos incentivos previstos nesta Lei, estabelecida mediante pontuação definida no regulamento, observará: (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020068633 de 07/08/2003)
I
grau de contribuição direta no desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020068633 de 07/08/2003)
II
localização do empreendimento; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020068633 de 07/08/2003)
III
investimento próprio em infra-estrutura para implantação do empreendimento; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020068633 de 07/08/2003)
IV
prazo de implantação do empreendimento; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020068633 de 07/08/2003)
V
potencial econômico do mercado. (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020068633 de 07/08/2003)§ 1º O disposto no inciso I deste artigo será apurado mediante a análise dos seguintes requisitos: (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020068633 de 07/08/2003)
I
substituição de importação de mercadorias provenientes de outras unidades federadas; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020068633 de 07/08/2003)
II
capacidade efetiva de geração de emprego, renda e receita tributária; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020068633 de 07/08/2003)
III
utilização de matérias-primas com disponibilidade assegurada. (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020068633 de 07/08/2003)§ 2º O CPDI-DF poderá estabelecer outros critérios, sem prejuízo dos previstos neste artigo, observadas as disposições legais. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020068633 de 07/08/2003)