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Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2483 de 19 de Novembro de 1999

Estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF.

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Art. 2º

Os empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no PRÓ-DF, na forma prevista no regulamento, terão como regime de tributação; (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

I

empréstimo de até setenta por cento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS próprio proveniente das operações e prestações decorrentes do empreendimento incentivado; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2549 de 22/10/2001) (Legislação correlata - Lei 2857 de 27/12/2001) (revogado(a) pelo(a) Lei 4732 de 29/12/2011)

II

isenção do imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI, na aquisição de imóvel destinado à implantação do empreendimento;

III

isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no período de cinco anos contados a partir do ano seguinte ao do início da implantação do empreendimento.

§ 1º

A concessão do tratamento tributário a que se refere este artigo fica condicionada a:

I

aprovação pelo Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal – CPDI-DF, mediante indicação da Câmara de Projetos Estratégicos;

II

celebração de Termo de Acordo de Regime Especial entre o contribuinte e a Secretaria de Fazenda, estabelecendo as condições e os procedimentos aplicáveis a cada caso; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2566 de 20/07/2000)

II

disponibilização, por parte do contribuinte, em meio magnético por transmissão eletrônica, na freqüência e leiaute estabelecido pela Secretaria de Fazenda, de todas as informações constantes dos documentos fiscais por ele emitidos. (Inciso renumerado(a) pelo(a) Lei 2566 de 20/07/2000)

III

disponibilização, por parte do contribuinte, em meio magnético por transmissão eletrônica, na freqüência e leiaute estabelecidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, de todas as informações constantes dos documentos fiscais por ele emitidos, quando tratar-se de incentivo creditício; (alterado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)§ 2º Os recursos necessários à execução do incentivo creditício referido no inciso I deste artigo provirão do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – FUNDEFE, cabendo ao Banco de Brasília S.A. – BRB exercer a função de agente financeiro, atuando, sob a coordenação do CPDI-DF, em nome do Distrito Federal na contratação do respectivo financiamento e na cobrança dos créditos dele resultantes, na forma do regulamento. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2549 de 22/10/2001) (revogado(a) pelo(a) Lei 4732 de 29/12/2011)§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o CPDI-DF poderá, ainda, condicionar a liberação de cada parcela do financiamento à prestação de garantia fidejussória por parte dos sócios quotistas ou acionistas do empreendimento beneficiado ou de garantia real, inclusive na forma de caução de título de emissão do BRB. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2549 de 22/10/2001) (revogado(a) pelo(a) Lei 4732 de 29/12/2011)

§ 4º

Não será concedido incentivo creditício para imposto proveniente da comercialização de mercadoria de produção de terceiro. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2512 de 30/12/1999)§ 5° O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao ICMS decorrente da importação de mercadoria do exterior. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2512 de 30/12/1999)

§ 5º

O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao ICMS decorrente da importação de mercadoria do exterior que efetuar o desembaraço aduaneiro dentro do território do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Lei 3469 de 26/10/2004)§ 6º O beneficiário do incentivo creditício, sem prejuízo do disposto no art. 35 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, efetuará o estorno do ICMS de que se tiver creditado, sempre que o serviço recebido, bem ou mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser objeto de operação ou prestação subseqüente com alíquota aplicável à saída inferior à da respectiva entrada, hipótese em que o estorno será proporcional à diferença. (revogado(a) pelo(a) Lei 3273 de 31/12/2003)

§ 7º

Aplicam-se ao estorno previsto no parágrafo anterior as disposições do art. 35, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)§ 8º Nas operações de importação por conta e ordem realizadas por comercial importadora e exportadora não se aplica o disposto no § 5º, desde que autorizadas previamente pela Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior, do Governo do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3469 de 26/10/2004)

§ 8º

Nas operações de importação não se aplica o disposto no § 5º, desde que autorizadas previamente pela Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior, do Governo do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Lei 3708 de 24/11/2005)

§ 9º

Nos casos de indeferimento no Sistema de Comércio Exterior – Siscomex Trânsito -, das mercadorias sujeitas ao regime de trânsito aduaneiro, não se aplica o disposto no § 1º desde que comunicados os Secretários da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, da Agência de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, anexando à referida comunicação uma cópia do despacho ou extrato do indeferimento do respectivo trânsito aduaneiro. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3469 de 26/10/2004)