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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000

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Art. 9º

Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados a Câmara Legislativa para aprovação, como também, os decretos de créditos suplementares serão autorizados pelo Poder Executivo, sob pena de nulidade, na forma e com os detalhamentos estabelecidos na lei orçamentaria anual.

§ 1º

Os projetos de créditos adicionais, bem como suas modificações serão acompanhados de demonstrativos, contendo, por projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos, a dotação inicial, os cancelamentos e suplementações efetuados, a dotação empenhada, a despesa realizada, a repercussão nas metas e a justificação das alterações propostas.

§ 2º

Os decretos de crédito suplementar, autorizados na lei orçamentaria anual, observados os limites e detalhamentos por ela fixados, serão publicados com demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas, das fontes de recursos que os atenderão e das metas a serem atingidas.

Art. 9º, §1º da Lei do Distrito Federal 2428 /1999