Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para efeito do disposto no art. 6°, os órgãos do Poder Executivo encaminharão suas propostas orçamentarias ao órgão central do sistema de orçamento daquele poder, para fins de consolidação, na forma e no prazo por este definidos, vedado o estabelecimento de limites que não os previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e nesta Lei, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo anterior.