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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000

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Art. 7º

Para efeito do disposto no artigo anterior, os órgãos do Poder Legislativo encaminharão, até 31 de julho do corrente exercício, suas propostas orçamentarias ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo, para fins de consolidação, na forma por este definida, vedado o estabelecimento de limites que não os previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e nesta Lei.

§ 1º

As propostas orçamentarias referidas no caput observarão como limite global o total das dotações consignadas no orçamento de 1999, incluídos os créditos adicionais, acrescido dos efeitos decorrentes do disposto no art. 42.

§ 2º

O Poder Executivo estabelecerá a sistemática de conversão em real dos compromissos em moeda estrangeira.

Art. 7º, §1º da Lei do Distrito Federal 2428 /1999