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Artigo 59 da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000

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Art. 59

Havendo necessidade de se proceder a limitações do empenho das despesas fixadas para o exercício de 2000. a mesma se dará de forma proporcional ao montante global das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual, excluindo-se as transferências da União, as destinadas aos órgãos do Poder Legislativo e as destinadas ao pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários e amortizações e encargos de financiamento, por ato do Poder Executivo.

Art. 59 da Lei do Distrito Federal 2428 /1999