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Artigo 58 da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000

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Art. 58

O Poder Executivo, por meio dos órgãos centrais dos sistemas de planejamento e de orçamento, atendera, no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data do seu recebimento. solicitações encaminhadas pelo Poder Legislativo relativas a qualquer categoria de programação ou item da receita sobre aspectos quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação governamental e o cumprimento desta Lei.

Art. 58 da Lei do Distrito Federal 2428 /1999