Artigo 58 da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 58
O Poder Executivo, por meio dos órgãos centrais dos sistemas de planejamento e de orçamento, atendera, no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data do seu recebimento. solicitações encaminhadas pelo Poder Legislativo relativas a qualquer categoria de programação ou item da receita sobre aspectos quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação governamental e o cumprimento desta Lei.