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Artigo 57 da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000

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Art. 57

Os recursos financeiros correspondentes as dotações orçamentarias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte ae cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:

I

os recursos destinados as despesas de capital serão repassados ao Poder Legislativo segundo cronograma financeiro acordado entre o Executivo e o Legislativo ate o final do primeiro trimestre do exercício financeiro;

II

os recursos destinados as demais despesas serão repassados na proporção de um doze avos do total das dotações consignadas no orçamento;

§ 1º

O valor das dotações orçamentarias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo ficara integralmente disponível para empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 2000.

§ 2º

Alem dos recursos previstos no inciso II, serão repassados aos órgãos do Poder Legislativo, mediante requerimento deste, os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de gratificação natalina.

§ 3º

Os recursos adiantados na forma do parágrafo anterior serão descontados dos duodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado.

Art. 57 da Lei do Distrito Federal 2428 /1999