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Artigo 55 da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000

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Art. 55

O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante senha de acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM - e ao Sistema Integrado de Orçamento Público - SIOP, todos os dados, informações e demonstrativos disponíveis nesses sistemas, especialmente os relativos à execução orçamentaria, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controle dos limites da Lei Orçamentária Anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações.

Art. 55 da Lei do Distrito Federal 2428 /1999