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Artigo 54 da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000

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Art. 54

O empenho de despesas e a liberação de recursos previstos na Lei Orçamentaria Anual para obras e serviços públicos de grande impacto ambiental serão precedidos de comprovação da existência de projeto técnico que atenda às exigências de proteção ao meio ambiente, comprovadas estas pela previa outorga de licença pelo órgão ou entidade governamental competente, sob pena de nulidade.

Art. 54 da Lei do Distrito Federal 2428 /1999