Artigo 52, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 52
O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado ate o quadragésimo quinto dia apôs o encerramento de cada bimestre e apresentara a execução dos projetos, atividades. operações especiais e dos respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificados segundo o grupo de despesas a que se refere o art. 14, por:
I
órgão;
II
unidade orçamentária;
III
função;
IV
subfunção;
V
programa.
Parágrafo único
O demonstrativo a que se refere este artigo conterá, ainda: l - o valor constante da Lei Orçamentaria Anual;
II
o valor autorizado, considerados a lei orçamentaria anual, os créditos adicionais e os cancelamentos aprovados;
III
o valor empenhado no bimestre e até o bimestre;
IV
o valor realizado no bimestre e até o bimestre;
V
indicação sucinta das realizações no período.