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Artigo 52, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000

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Art. 52

O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado ate o quadragésimo quinto dia apôs o encerramento de cada bimestre e apresentara a execução dos projetos, atividades. operações especiais e dos respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificados segundo o grupo de despesas a que se refere o art. 14, por:

I

órgão;

II

unidade orçamentária;

III

função;

IV

subfunção;

V

programa.

Parágrafo único

O demonstrativo a que se refere este artigo conterá, ainda: l - o valor constante da Lei Orçamentaria Anual;

II

o valor autorizado, considerados a lei orçamentaria anual, os créditos adicionais e os cancelamentos aprovados;

III

o valor empenhado no bimestre e até o bimestre;

IV

o valor realizado no bimestre e até o bimestre;

V

indicação sucinta das realizações no período.

Art. 52, I da Lei do Distrito Federal 2428 /1999