Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I
função. o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor publico;
II
subfunção. uma partição da função visando agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
III
programa. o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
IV
projeto. um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta uni produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V
atividade. um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de governo;
VI
operações especiais. as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º
Cada programa, inserido na programação orçamentaria da unidade responsável, identificara as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas.
§ 2º
Os projetos, atividades e operações especiais serão classificados de acordo com a função, a subfunção e o programa aos quais se vinculam.
§ 3º
Os projetos, atividades e operações especiais serão desdobrados em subtítulos sem alteração da finalidade e da denominação das metas correspondentes, para especificar a localização geográfica integral ou parcial da ação desenvolvida.
§ 4º
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos.
§ 5º
As metas físicas serão indicadas em nível de projeto e atividade e suas descrições e quantificações deverão ser claras e uniformes.