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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2428 de 21 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000

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Art. 5º

Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I

função. o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor publico;

II

subfunção. uma partição da função visando agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;

III

programa. o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

IV

projeto. um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta uni produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

V

atividade. um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de governo;

VI

operações especiais. as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º

Cada programa, inserido na programação orçamentaria da unidade responsável, identificara as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas.

§ 2º

Os projetos, atividades e operações especiais serão classificados de acordo com a função, a subfunção e o programa aos quais se vinculam.

§ 3º

Os projetos, atividades e operações especiais serão desdobrados em subtítulos sem alteração da finalidade e da denominação das metas correspondentes, para especificar a localização geográfica integral ou parcial da ação desenvolvida.

§ 4º

As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos.

§ 5º

As metas físicas serão indicadas em nível de projeto e atividade e suas descrições e quantificações deverão ser claras e uniformes.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 2428 /1999